Os Cartórios voltaram a funcionar em horário regular.
CONSIDERANDO o princípio da continuidade dos serviços públicos e o fato de que os serviços notariais e de registro devem ser prestados, de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos
Horário de atendimento. Segunda a Sexta: 09h às 17h.
As recomendações sanitárias devem ser seguidas:
“Devem ser adotadas ou mantidas as seguintes providências pelo responsável de cada expediente:
I – Sempre que possível, resolver as demandas sem a necessidade do comparecimento físico, utilizando-se de meios virtuais, Centrais de Registro, ou outros meios que possibilitem a comunicação e confecção dos atos necessários sem aproximação física;
II – Utilizar equipamentos que minorem o risco de contágio viral, observando as orientações das Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde, bem como do Ministério da Saúde, sobre medidas de prevenção à disseminação do COVID-19 (coronavírus), adotando o uso, por todos os funcionários, assim como pelo próprio responsável cartorário, de máscaras, luvas e outros utensílios que propiciem proteção aos colaboradores quando do atendimento ao público e manipulação de papeis apresentados na serventia;
III – Intercalar as cadeiras de espera com espaço mínimo de 1,5 metros entre um usuário e outro, de modo que permaneçam constantemente em uma distância segura uns dos outros;
IV – Limitar a entrada de pessoas nas áreas de atendimento, evitando aglomerações. Nesse sentido, fica recomendado que se faça uma triagem do lado de fora da serventia e, quando for possível, que se oriente o usuário a deixar a documentação para posterior retirada;
V – Marcar uma faixa de segurança a uma distância mínima de 1,5 metro nas áreas de atendimento entre o usuário e o atendente;
VI – Afastar imediatamente funcionários ou colaboradores que apresentem sintomas virais;
VII – Disponibilizar, em local de fácil acesso e visibilidade, álcool em forma gel (concentração 70%), a todos os atendentes e usuários que adentrarem ou saírem das dependências da serventia, assim como após a transmissão física de documentos;
VIII – Proibir o ingresso na serventia de usuários que não estejam utilizando máscara de proteção, orientando-os a retornar quando cumpridas as devidas medidas de segurança;
IX – Higienizar rotineiramente as máquinas e objetos, canetas e outros materiais de constante contato com os usuários.
§ 1º As medidas recomendadas nos incisos deste artigo são meramente exemplificativas e podem ser complementadas por outras, desde que observadas as regras básicas que não acarretem filas ou aglomerações de pessoas no interior da serventia.
§ 2º O não atendimento das medidas exaradas nos incisos e parágrafo anterior acarretará a responsabilização administrativa dos delegatários titulares, interinos e interventores responsáveis pelo expediente, na forma do art. 31 da Lei nº 8.935/94.
Art. 5º A realização de casamentos poderá ocorrer em meio virtual, conforme disciplina normativa exarada por esta Corregedoria-Geral da Justiça, e também de maneira presencial, desde que adotadas todas as medidas especificadas no art. 4º do presente ato, ficando expressamente vedada:
a) a realização de casamentos coletivos;
b) a aglomeração de pessoas;
c) a realização de atos em lugares e condições inadequados às normas gerais de prevenção à contaminação viral, sem prejuízo da adoção das providências elencadas no art. 4º e seus dispositivos.
Art. 6º Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação.”
Confira na Portaria GC 133 de 30/07/2020 – TJDFT: https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/publicacoes-oficiais/portarias-da-corregedoria/2020/portaria-gc-133-de-30-07-2020