Após registrado o Protesto:
- Comprova-se a inadimplência do devedor, tornando-a PÚBLICA;
- Interrompe-se a prescrição do título (art. 202, CCB).
- O credor pode promover ação contra seus devedores, funcionando o protesto como um meio de conservar direitos;
- Garante-se o direito regressivo contra os coobrigados, desde que efetivada dentro dos prazos legais;
- Habilita-se o credor a ingressar com pedido de falência;
- O Juiz de falências pode fixar o termo inicial da falência decretada, não podendo retrocedê-lo por mais de 90 dias antes do primeiro protesto – conforme art. 99, inciso II, da Lei nº 11.101/2005;
- Marca-se o início da incidência de juros, taxas e atualizações monetárias sobre o valor da obrigação, como dito pelo art. 40 da Lei nº 9.492, de 1997.
- O documento não aceito é considerado vencido (marca-se a data de vencimento da dívida).
- Marca-se o vencimento antecipado da letra de câmbio não aceita;
- Substitui-se o ajuizamento de ações para dedução como despesas dos valores inadimplidos das empresas para determinação do lucro real, conforme art. 9º-A da Lei nº 9.430/1996;
- Habilita-se o credor de duplicata não aceita a ajuizar ação de execução contra o devedor, conforme o art. 15, inciso II, letra “a”, da Lei das Duplicatas (Lei nº 5.474/1968);
- Habilita-se o credor de um contrato de câmbio a ajuizar ação de execução contra o devedor, conforme art. 74 da Lei de Mercado de Capitais (Lei nº 4.728/1965).