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	<title>Notícias Archives - 1º Ofício de Protesto de Títulos - Brasília/DF</title>
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	<title>Notícias Archives - 1º Ofício de Protesto de Títulos - Brasília/DF</title>
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		<title>Razões para conferir exclusivamente aos tabeliães de protesto a nova atribuição de &#8220;agente de execução&#8221;: simetria e pertinência temátiva</title>
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		<dc:creator><![CDATA[1º Ofício de Protesto de Títulos de Brasília]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 16 Sep 2021 20:08:46 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Cartoriosde ProtestoDF]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A lei 8.935/94 ao regulamentar o art. 236 da Constituição Federal, que dispõe sobre os serviços notariais e registrais foi exemplar ao observar a simetria que deve ser seguida pelos delegatários na pratica de atos atinentes as suas respectivas competências. Extrai-se da &#8220;Justificação&#8221; do PL 6.204/19 que &#8220;a delegação é o regime jurídico sugerido para [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><em>A lei 8.935/94 ao regulamentar o art. 236 da Constituição Federal, que dispõe sobre os serviços notariais e registrais foi exemplar ao observar a simetria que deve ser seguida pelos delegatários na pratica de atos atinentes as suas respectivas competências.</em></p>
<p>Extrai-se da &#8220;Justificação&#8221; do PL 6.204/19 que &#8220;a delegação é o regime jurídico sugerido para que a desjudicialização da execução seja colocada em prática no Brasil, nos termos do artigo 236 da Constituição Federal. Dentre os agentes delegados existentes no ordenamento jurídico, sugere-se que o tabelião de protesto tenha sua atribuição alargada, para que assuma também a realização das atividades executivas, uma vez que afeito aos títulos de crédito. Além disso, propõe-se a valorização do protesto como eficiente medida para o cabal cumprimento das obrigações. Assim, confere-se ao tabelião de protesto a tarefa de verificação dos pressupostos da execução, bem como da realização de citação, penhora, alienação, recebimento do pagamento e extinção do procedimento executivo extrajudicial, reservando-se ao juiz estatal a eventual resolução de litígios, quando provocado pelo agente de execução ou por qualquer das partes ou terceiros.&#8221;</p>
<p>Percebe-se, com facilidade, que o legislador foi criterioso, técnico e preciso ao orientar-se pela simetria que se faz mister observar entre as funções já exercidas pelos tabeliães de protesto &#8211; sabidamente os únicos delegatórios ligados, por especialização, aos títulos executivos &#8211; e as novas atribuições que lhes são conferidas como &#8220;agentes de execução&#8221; no PL em voga, segundo se infere do art. 31, que dá nova redação ao art. 3º da lei de Regência (9.492/97).</p>
<p>Aliás, não se tem a menor dúvida em afirmar que a crise da prestação da tutela jurisdicional estatal encontra-se instalada e agrava-se, a cada ano, de maneira patológica com o aumento das demandas executivas denominadas pelo Conselho Nacional de Justiça em seu anuário &#8220;Justiça em Números&#8221; de &#8220;gargalo&#8221; do Poder Judiciário.</p>
<p>De fato, aproximadamente 54% das ações em tramitação são execuções (civis e fiscais), o que faz absorver o tempo de atuação do Estado-juiz e serventuários em prol da administração deste acervo de processos que se apresenta como uma espécie de &#8220;balcão inoperante de cobranças&#8221;, capaz de absorver o tempo e as atenções dos magistrados para prestar a verdadeira jurisdição à resolução de conflitos.</p>
<p>É o modelo que se desconfigura e desintegra a cada instante, fazendo avolumar a &#8220;tragédia da Justiça&#8221;1, em que a falência do modelo jurisdicional estatal se evidencia por meio do processo de execução, há muito carcomido por princípios retrógrados e práticas inoperantes fundadas numa pseudo &#8220;segurança jurídica&#8221;.</p>
<p>2 Por que não estender aos demais delegatários as atribuições de &#8220;agente de execução&#8221;?</p>
<p>Procuraremos demonstrar neste breve estudo as razões que justificam a escolha acertada do legislador no PL 6.204/19 pelos tabeliães de protesto para exercerem as atribuições de &#8220;agente de execução&#8221; e os fortes motivos que obstam e desaconselham a ampliação deste novo mister aos demais delegatários.</p>
<p>2.1. Réplica aos principais fundamentos que agasalham a tese da extensão das atribuições de &#8220;agente de execução&#8221; aos demais delegatários</p>
<p>Entendimentos têm surgido em defesa da ampliação das atribuições de agente de execução para outras serventias extrajudiciais distintas dos tabelionatos de protesto2, tomando por base três fundamentos: a) o ingresso na atividade notarial e registral se verifica por meio de concurso público para o exercício com competência geral (salvo exceção de São Paulo); b) o número total de cartórios (13.627) distribuídos entre os 5.570 municípios é muito superior aos que exercem atribuições (cumulativas ou privativas) atinentes ao protestos de títulos (3.779), o que importa em melhor e mais rápida prestação de serviços por todos os delegatários; c) tanto não estão capacitados os tabeliães de protesto para o exercício desse novo mister que o art. 22 do PL prevê a realização de cursos com este fim, e, por consectário lógico, todos os demais delegatários poderiam ser capacitados também e, assim, atuar como agentes de execução.</p>
<p>Com todas as vênias, os argumentos são pífios e não se sustentam, assim como as premissas em que se fundam as conclusões são equivocadas e quiçá tendenciosas, conforme demonstraremos a seguir:</p>
<p>a) Da equiparação do ingresso na titularidade da atividade delegada:</p>
<p>O ponto que merece destaque não é a prestação de concurso público em condições de igualdade, mas os desdobramentos deste fato como consectário do exercício da delegação, especialização e eficiência da prestação dos serviços.</p>
<p>Não resta a menor dúvida de que, com exceção do Estado de São Paulo, todos os demais oferecem concursos de provas e títulos para o ingresso na atividade delegada com competência plena. Por seu turno, o preenchimento das vagas existentes nos respectivos cartórios obedecerá sempre e rigorosamente o critério de ordem de aprovação nos exame, de maneira que os primeiros colocados passam a escolher os melhores cartórios, lá permanecendo indefinidamente, ressalvada a hipótese restrita de pedido de remoção para outro cartório de idêntica ou distinta competência, a depender de disponibilidade de vaga e aprovação em concurso interno.</p>
<p>Em outras palavras, os candidatos aprovados em concurso de ingresso na titularidade da atividade notarial e registral serão declarados habilitados em observância a ordem de classificação, escolherão as delegações vagas que constavam do respectivo edital,  receberão a outorga e investidura na delegação e, na sequência, entrarão no exercício da atividade em determinada serventia na qual permanecerão por tempo indeterminado e sem possibilidade de mudança de competência, ressalvada a hipótese já indicada de remoção para outra serventia.</p>
<p>Há de se esclarecer ainda que nos termos do art. 16 da lei 8.935/94 &#8220;as vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção&#8230;&#8221; E mais: somente serão admitidos ao concurso de remoção os titulares que exerçam a atividade por mais de dois anos, segundo disposição contida no art. 17 da lei dos Cartórios.</p>
<p>A matéria em exame encontra-se integralmente versada na Resolução 81 de 9 de junho de 2009, baixada pelo então Presidente do Conselho Nacional de Justiça, Ministro Gilmar Mendes, que regulamenta o ingresso, por provimento ou remoção na titularidade dos serviços notariais e de registros declarados vagos, que se dará somente por meio de concurso de provas e títulos realizado pelo Poder Judiciário, nos termos do art. 236, § 3º da Constituição Federal (art. 1º).</p>
<p>Em conclusão, nada obstante o candidato prestar concurso de provas e títulos acerca de conhecimentos gerais e específicos atinentes às atividades notariais e registrais, definida a escolha da serventia, que exercerá o seu mister de acordo com a sua classificação no concurso público, a permanência do delegatário em determinado cartório dará ensejo ao aprofundamento dos seus conhecimentos em sintonia com a competência que lhe é conferida por lei, donde exsurge, com o passar do tempo, a natural especialização, a melhora na prestação dos serviços (qualificação) e a maior eficiência.</p>
<p>A regra é a não acumulação dos serviços de notas, protestos e registros, encontrando-se a exceção em municípios que não comportam, em razão do volume dos serviços ou receita, a instalação de mais de um cartório (lei 8.935/94, art. 5º c/c art. 26).</p>
<p>Apenas para argumentar, se prevalecer o entendimento daqueles que defendem a prática da desjudicialização da execução civil por meio de atuação de todos os delegatários, estaremos impondo, por exemplo, a um oficial de registro imobiliário ou civil que por anos ou décadas  sempre observou a especialização de seu mister, doravante a realizar análise e qualificação de um título de crédito, das partes, localizar o executado e demais atos procedimentais, com resultados evidentemente negativos para os jurisdicionados.</p>
<p>O retrocesso será evidente e coloca-se na contramão da história da especialização&#8230; só não enxerga quem não quer.</p>
<p>Clique aqui para conferir a íntegra do artigo.<br />
______</p>
<p>1 V. Erik Wolkart. Analise Econômica do Processo Civil, pp. 657 e ss. 2020.</p>
<p>Há muito a prestação da tutela jurisdicional estatal, em razão elevado do volume de demandas, deixou de ser prestada de fato pelos seus juízes&#8230; o número sempre crescente de processos em desproporção ao de magistrados, somado ao perverso sistema recursal e meios de impugnação infindáveis e inçados de dificuldades, ocasionam o surgimento de uma espécie perversa &#8220;dependência do staf&#8221; com a qual convivemos há décadas, e como &#8220;Alice no País das Maravilhas&#8221;, precisamos crer que a jurisdição estatal é forjada pelos juízes.</p>
<p>2 Neste sentido v.: Cristiana C. do Amaral Cantídio. Dissertação de Mestrado &#8211; Universidade de Marília, 2021. &#8220;Notários e Oficiais de Registro como Agentes de Execução Civil Extrajudicial: Sugestões para o Projeto de lei  6.204, de 2019&#8221;; Flávia Hill. &#8220;Desjudicialização da Execução Civil: reflexões sobre o Projeto de lei 6.204/2019; Revista Eletrônica de Direito Processual &#8211; REDP. Rio de Janeiro. Ano 14. Volume 21; Marcio Faria. &#8220;Primeiras impressões sobre o Projeto de lei n.º 6.204/2019: críticas e sugestões acerca da tentativa de se desjudicializar a execução civil brasileira&#8221;. São Paulo: Revista de Processo vols. 313/317. 2021. Também defendem esse entendimento no GT-CNJ criado para diagnosticar, avaliar e apresentar medidas voltadas à modernização e efetividade de atuação do Poder Judiciário, os seguintes integrantes: Candice Jobim, Antônio A. Aguiar Bastos, Marcelo Abelha Rodrigues e Heitor Sica.</p>
<p>Atualizado em: 15/9/2021 14:21</p>
<p>Este conteúdo pode ser compartilhado na íntegra desde que, obrigatoriamente, seja citado o link: https://www.migalhas.com.br/depeso/351670/razoes-para-conferir-exclusivamente-aos-tabeliaes-de-protesto</p>
<p><strong>Joel Dias Figueira Júnior</strong><br />
Pós-doutor pela Università degli Studi di Firenze e Doutor pela PUC/SP. Membro da Academia Brasileira de Direito Civil e do IBDP; Professor de Cursos de Pós-graduação do CESUSC; foi Presidente da Comissão de Juristas que elaborou o anteprojeto de lei que deu origem ao PL 6.204/19; integrou a Comissão Especial de Assessoria da Relatoria-Geral do Código Civil na Câmara dos Deputados. Membro do Comitê Brasileiro de Arbitragem-CBAr. Desembargador aposentado do TJSC, Advogado, Parecerista e Consultor Jurídico.</p>
<p><strong>FONTE: </strong>https://www.migalhas.com.br/depeso/351670/razoes-para-conferir-exclusivamente-aos-tabeliaes-de-protesto</p>
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		<title>Funcionamento dos Cartórios no DF conforme Portaria CG 32 da Corregedoria do TJDFT</title>
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		<dc:creator><![CDATA[1º Ofício de Protesto de Títulos de Brasília]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 27 Feb 2021 22:24:56 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>De ordem da Excelentíssima Senhora Corregedora da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Desembargadora Carmelita Brasil, segue para ciência decisão proferida no bojo do Processo Administrativo 0006276/2020, na qual, em razão da publicação do Decreto n° 41.849, de 27 de fevereiro de 2021, tornou-se sem efeito a Portaria GC 32, de 27 de fevereiro [&#8230;]</p>
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		<title>Convênio reduz custo de certidão para inscritos em programa habitacional no DF</title>
		<link>https://protestobrasilia.not.br/convenio-reduz-custo-de-certidao-para-inscritos-em-programa-habitacional-no-df/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[1º Ofício de Protesto de Títulos de Brasília]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 16 Dec 2020 23:00:13 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[CODHAB]]></category>
		<category><![CDATA[Convênio]]></category>
		<category><![CDATA[custo de certidão]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios autorizou a realização de convênio firmado entre a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB, a Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal – ANOREG/DF e os Registradores de Imóveis do Distrito Federal, que prevê a redução de custos para a emissão de certidões negativas de propriedade de imóveis a candidatos em programas [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<div class="documentByLine">A <strong>Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios</strong> <strong>autorizou</strong> a realização de <strong>convênio</strong> firmado entre a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB, a Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal – ANOREG/DF e os Registradores de Imóveis do Distrito Federal, que prevê a redução de custos para a <strong>emissão de certidões negativas</strong> de propriedade de imóveis <strong>a candidatos em programas habitacionais da CODHAB</strong>.</div>
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<p>Atualmente, para participar de programa habitacional de interesse social da CODHAB, o interessado, dentre outros requisitos, não pode ser, nem ter sido proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal. Contudo, para comprovar o cumprimento desse requisito, a CODHAB exige dos interessados a apresentação de certidão negativa de propriedade expedida pelos nove cartórios de registro de imóveis do DF.</p>
<p>Aplicando-se a tabela de emolumentos vigente, as nove certidões custam o valor total de <strong>R$ 182,70</strong> para <strong>pessoa solteira </strong>e <strong>R$ 291,60 para um casal</strong>, <strong>podendo chegar a R$ 400,50,</strong> na hipótese de mudança de nome após o casamento.</p>
<p>Desta forma, o <strong>convênio firmado entre as instituições e autorizado pela Corregedoria da Justiça do DF</strong> vai <strong>viabilizar</strong> a emissão das referidas certidões por meio de <strong>plataforma digital</strong>, de forma ágil e fácil. Além disso, os órgãos chegaram ao acordo para a <strong>redução dos custos das certidões específicas dos programas habitacionais de interesse socia</strong>l, que serão correspondentes a uma busca por cartório (R$ 12,10 x 9) mais uma única certidão (R$ 8,20), que resultará em <strong>custo único de R$ 117,10</strong>, independentemente de o requerente ser solteiro ou casado ou já haver trocado de nome.</p>
<p>Os <strong>termos do convênio</strong> firmado <strong>serão objeto de verificação por ocasião das correições ordinárias</strong>, realizadas periodicamente pela Corregedoria do TJDFT.</p>
<p>Fonte:</p>
</div>
</div>
</div>
<div class="social-share">
<p>© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT<br />
<em>Todos os direitos reservados. É permitida a reprodução parcial ou total desta publicação, desde que citada a fonte.</em></p>
</div>
<p>https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2020/dezembro/corregedoria-autoriza-convenio-que-favorece-candidatos-da-codhab</p>
<p>&nbsp;</p>
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		<title>Mudança em lei facilita dedução de dívidas do cálculo do Imposto de Renda</title>
		<link>https://protestobrasilia.not.br/mudanca-em-lei-facilita-deducao-de-dividas-do-calculo-do-imposto-de-renda/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[1º Ofício de Protesto de Títulos de Brasília]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 17 Sep 2020 16:51:50 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Empresa no lucro real não precisa mais de ação de cobrança para abatimento de créditos Uma alteração em lei tributária de 1996 vai facilitar a dedução, pelo contribuinte, de dívidas de difícil recuperação da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL. A medida vale para empresas no lucro real, com faturamento [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<h5><em>Empresa no lucro real não precisa mais de ação de cobrança para abatimento de créditos</em></h5>
<p>Uma alteração em lei tributária de 1996 vai facilitar a dedução, pelo contribuinte, de dívidas de difícil recuperação da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL. A medida vale para empresas no lucro real, com faturamento anual acima de R$ 78 milhões, que não terão mais a obrigação de ajuizar ação de cobrança para fazer posteriormente o abatimento e reduzir a tributação. Bastará agora protestar o débito em cartório.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fonte: <a href="https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2020/09/17/mudanca-em-lei-facilita-deducao-de-dividas-do-calculo-do-imposto-de-renda.ghtml">Globo &#8211; Valor</a></p>
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		<title>A Lei Nº14.043, de 19 de agosto de 2020, garante que os prejuízos com inadimplência poderão ser retirados do imposto federal.</title>
		<link>https://protestobrasilia.not.br/a-lei-no14-043-de-19-de-agosto-de-2020-garante-que-os-prejuizos-com-inadimplencia-poderao-ser-retirados-do-imposto-federal/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[1º Ofício de Protesto de Títulos de Brasília]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 08 Sep 2020 17:22:44 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>De agora em diante as empresas não necessitarão propor uma ação judicial para deduzir as perdas do seu lucro, bastando protestá-las. A Lei Nº14.043, de 19 de agosto de 2020, garante que os prejuízos com inadimplência poderão ser retirados do imposto federal.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<ul>
<li>De agora em diante as empresas não necessitarão propor uma ação judicial para deduzir as perdas do seu lucro, bastando protestá-las.</li>
<li>A Lei Nº14.043, de 19 de agosto de 2020, garante que os prejuízos com inadimplência poderão ser retirados do imposto federal.</li>
</ul>
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		<title>Precisa de ajuda?</title>
		<link>https://protestobrasilia.not.br/precisa-de-ajuda/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[1º Ofício de Protesto de Títulos de Brasília]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 14 Aug 2020 19:01:26 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Cartórios de protesto]]></category>
		<category><![CDATA[contato]]></category>
		<category><![CDATA[Dúvida]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Caso não encontre o que você precisa, entre em contato conosco solicitando a informações ou ajuda que precisa. Contatos Endereço: SCS Quadra 8 ED Venâncio, bloco b/60 sala 247 a 248, Brasília-DF. CEP: 70333-900 Telefone: (61) 3041-1011 E-mail: atendimento@ceprodf.com.br Horário de atendimento ao público: De Segunda a Sexta-feira das 09:00hs às 17:00hs.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: left;">Caso não encontre o que você precisa, entre em contato conosco solicitando a informações ou ajuda que precisa.</p>
<p><span id="more-2864"></span></p>
<p><strong>Contatos</strong><br />
<!--more--></p>
<p>Endereço: SCS Quadra 8 ED Venâncio, bloco b/60 sala 247 a 248, Brasília-DF. CEP: 70333-900<br />
Telefone: (61) 3041-1011<br />
E-mail: atendimento@ceprodf.com.br</p>
<ul>
<li><strong><span style="color: #000000;">Horário de atendimento ao público:</span></strong></li>
</ul>
<p align="justify">De Segunda a Sexta-feira das 09:00hs às 17:00hs.</p>
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		<title>Os Cartórios voltaram a funcionar em horário regular.</title>
		<link>https://protestobrasilia.not.br/os-cartorios-voltaram-a-funcionar-em-horario-regular/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[1º Ofício de Protesto de Títulos de Brasília]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 14 Aug 2020 15:07:23 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>CONSIDERANDO o princípio da continuidade dos serviços públicos e o fato de que os serviços notariais e de registro devem ser prestados, de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos Horário de atendimento. Segunda a Sexta: 09h às 17h.  As recomendações sanitárias devem ser seguidas: “Devem ser adotadas ou mantidas as seguintes providências pelo [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">CONSIDERANDO o princípio da continuidade dos serviços públicos e o fato de que os serviços notariais e de registro devem ser prestados, de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos </span></p>
<p><em>Horário</em> de atendimento. Segunda a Sexta: 09h às 17h.</p>
<p class="p2"><span class="s1"> </span><span class="s1">As recomendações sanitárias devem ser seguidas:</span></p>
<p class="p2"><span class="s1">“Devem ser adotadas ou mantidas as seguintes providências pelo responsável de cada expediente:</span></p>
<p class="p2"><span class="s1"> </span><span class="s1">I – Sempre que possível, resolver as demandas sem a necessidade do comparecimento físico, utilizando-se de meios virtuais, Centrais de Registro, ou outros meios que possibilitem a comunicação e confecção dos atos necessários sem aproximação física;</span></p>
<p class="p2"><span class="s1">II – Utilizar equipamentos que minorem o risco de contágio viral, observando as orientações das Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde, bem como do Ministério da Saúde, sobre medidas de prevenção à disseminação do COVID-19 (coronavírus), adotando o uso, por todos os funcionários, assim como pelo próprio responsável cartorário, de máscaras, luvas e outros utensílios que propiciem proteção aos colaboradores quando do atendimento ao público e manipulação de papeis apresentados na serventia;</span></p>
<p class="p2"><span class="s1">III – Intercalar as cadeiras de espera com espaço mínimo de 1,5 metros entre um usuário e outro, de modo que permaneçam constantemente em uma distância segura uns dos outros;</span></p>
<p class="p2"><span class="s1"> </span><span class="s1">IV – Limitar a entrada de pessoas nas áreas de atendimento, evitando aglomerações. Nesse sentido, fica recomendado que se faça uma triagem do lado de fora da serventia e, quando for possível, que se oriente o usuário a deixar a documentação para posterior retirada;</span></p>
<p class="p2"><span class="s1">V – Marcar uma faixa de segurança a uma distância mínima de 1,5 metro nas áreas de atendimento entre o usuário e o atendente;</span></p>
<p class="p2"><span class="s1">VI – Afastar imediatamente funcionários ou colaboradores que apresentem sintomas virais;</span></p>
<p class="p2"><span class="s1">VII – Disponibilizar, em local de fácil acesso e visibilidade, álcool em forma gel (concentração 70%), a todos os atendentes e usuários que adentrarem ou saírem das dependências da serventia, assim como após a transmissão física de documentos;</span></p>
<p class="p2"><span class="s1"> </span><span class="s1">VIII – Proibir o ingresso na serventia de usuários que não estejam utilizando máscara de proteção, orientando-os a retornar quando cumpridas as devidas medidas de segurança;</span></p>
<p class="p2"><span class="s1">IX – Higienizar rotineiramente as máquinas e objetos, canetas e outros materiais de constante contato com os usuários.</span></p>
<p class="p2"><span class="s1">§ 1º As medidas recomendadas nos incisos deste artigo são meramente exemplificativas e podem ser complementadas por outras, desde que observadas as regras básicas que não acarretem filas ou aglomerações de pessoas no interior da serventia.</span></p>
<p class="p2"><span class="s1"> </span><span class="s1">§ 2º O não atendimento das medidas exaradas nos incisos e parágrafo anterior acarretará a responsabilização administrativa dos delegatários titulares, interinos e interventores responsáveis pelo expediente, na forma do art. 31 da Lei nº 8.935/94.</span></p>
<p class="p2"><span class="s1">Art. 5º  A realização de casamentos poderá ocorrer em meio virtual, conforme disciplina normativa exarada por esta Corregedoria-Geral da Justiça, e também de maneira presencial, desde que adotadas todas as medidas especificadas no art. 4º do presente ato, ficando expressamente vedada:</span></p>
<p class="p2"><span class="s1">a) a realização de casamentos coletivos;</span></p>
<p class="p2"><span class="s1">b) a aglomeração de pessoas;</span></p>
<p class="p2"><span class="s1">c) a realização de atos em lugares e condições inadequados às normas gerais de prevenção à contaminação viral, sem prejuízo da adoção das providências elencadas no art. 4º e seus dispositivos.</span></p>
<p class="p2"><span class="s1"> </span><span class="s1">Art. 6º  Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação.”</span></p>
<p><strong>Confira na Portaria GC 133 de 30/07/2020 – TJDFT: </strong><a href="https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/publicacoes-oficiais/portarias-da-corregedoria/2020/portaria-gc-133-de-30-07-2020">https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/publicacoes-oficiais/portarias-da-corregedoria/2020/portaria-gc-133-de-30-07-2020</a></p>
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		<item>
		<title>Acabou a necessidade de agendamento prévio nos cartórios.</title>
		<link>https://protestobrasilia.not.br/acabou-a-necessidade-de-agendamento-previo/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[1º Ofício de Protesto de Títulos de Brasília]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 14 Aug 2020 14:56:53 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Não é necessário agendar horário para atendimento, mas em razão do controle de acesso o tempo de espera pode ser maior que o habitual. Em razão das medidas sanitárias para contenção da pandemia , sempre que possível, pedimos para que você procure nossos outros canais de atendimento. &#160;</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Não é necessário agendar horário para atendimento</strong>, mas em razão do controle de acesso o tempo de espera pode ser maior que o habitual.</p>
<p>Em razão das medidas sanitárias para contenção da pandemia , sempre que possível, pedimos para que você procure nossos outros canais de atendimento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>The post <a href="https://protestobrasilia.not.br/acabou-a-necessidade-de-agendamento-previo/">Acabou a necessidade de agendamento prévio nos cartórios.</a> appeared first on <a href="https://protestobrasilia.not.br">1º Ofício de Protesto de Títulos - Brasília/DF</a>.</p>
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		<item>
		<title>CNJ prorroga suspensão de atendimentos presenciais em cartórios</title>
		<link>https://protestobrasilia.not.br/cnj-prorroga-suspensao-de-atendimentos-presenciais-em-cartorios/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[1º Ofício de Protesto de Títulos de Brasília]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 01 Jul 2020 17:22:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Cartórios]]></category>
		<category><![CDATA[Cartórios de protesto]]></category>
		<category><![CDATA[cnj]]></category>
		<category><![CDATA[Coronavírus]]></category>
		<category><![CDATA[Inadimplência]]></category>
		<category><![CDATA[protesto]]></category>
		<category><![CDATA[ProtestoDeTítulos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Os atos suspendem prazos para a lavratura de atos notariais e liberam o envio de documentos por meio eletrônico devido à pandemia O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, prorrogou o prazo de vigência de todos os atos que estabelecem normas para os cartórios durante o período de pandemia do novo coronavírus. Com isso, [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Os atos suspendem prazos para a lavratura de atos notariais e liberam o envio de documentos por meio eletrônico devido à pandemia</p>
<p>O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, prorrogou o prazo de vigência de todos os atos que estabelecem normas para os cartórios durante o período de pandemia do novo coronavírus. Com isso, as resoluções passam a valer até 31 de dezembro.</p>
<p>Os atos, prorrogados pelo órgão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na última sexta-feira (12/06), estabelecem restrições ao atendimento presencial; disciplinam o funcionamento das serventias; suspendem prazos para a lavratura de atos notariais e de registro; autorizam a prestação remota de registro de imóveis e o envio de documentos necessários para emissão de certidões de nascimento e de óbito por meio eletrônico.</p>
<p>Na edição do documento, a corregedoria nacional também conferiu às corregedorias dos estados e do Distrito Federal o dever de regulamentar o funcionamento do serviço extrajudicial de suas localidades, sempre com prioridade ao atendimento a distância e a adoção de medidas rígidas de prevenção ao contágio nos casos em que a presença física for imprescindível.</p>
<p>Além disso, a corregedoria prorrogou o normativo que permite o pagamento de emolumentos, acréscimos legais, dívidas e demais despesas, no âmbito dos cartórios brasileiros por meios eletrônicos, bem como a utilização de aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para o envio de intimações pelos cartórios de protesto de todo o país.</p>
<p>Veículo: Metrópoles</p>
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		<title>Fies: com crise na pandemia, inadimplência aumenta 79,5% no DF</title>
		<link>https://protestobrasilia.not.br/fies-com-crise-na-pandemia-inadimplencia-aumenta-795-no-df/</link>
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		<pubDate>Wed, 01 Jul 2020 17:13:53 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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		<category><![CDATA[Inadimplência]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Os números colocam o DF como a 8ª unidade da Federação que tem mais passivos no Brasil Diante da pandemia do novo coronavírus, brasilienses se viram obrigados a lidar com a eminência da doença na capital do país e com a piora da economia. Um dos reflexos da situação é o número de inadimplência nos [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Os números colocam o DF como a 8ª unidade da Federação que tem mais passivos no Brasil</p>
<p>Diante da pandemia do novo coronavírus, brasilienses se viram obrigados a lidar com a eminência da doença na capital do país e com a piora da economia. Um dos reflexos da situação é o número de inadimplência nos contratos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) entre estudantes e recém-formados.</p>
<p>No DF, em abril de 2019 , havia 15.344 pessoas com a dívida. No mesmo período deste ano – o dado mais recente –, o número já chegou a 27.546, um aumento de 79,5%, colocando o DF como a 8ª unidade da Federação com o maior passivo no Brasil. As estatísticas foram obtidas por meio da Lei de Acesso à Informação (LAI) pela agência Fiquem Sabendo e analisadas pelo (M)Dados.</p>
<p>No Brasil, estão registrados, ao todo, 790.763 contratos com pelo menos 90 dias de atraso. Trata-se do prazo limite para que a inadimplência seja caracterizada pelo Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies).</p>
<p>Veículo: Metrópoles</p>
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